O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, em 21 de outubro de 2026, a Lei Complementar nº 238/2026, que prevê o perdão integral de determinados débitos tributários federais de microempreendedores individuais (MEIs). A norma foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União na mesma data e estabelece que a remissão das dívidas produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
A medida abrange créditos de titularidade da União constituídos até 13 de outubro de 2026, inscritos ou não na Dívida Ativa da União, desde que correspondam às obrigações especificadas na legislação. O benefício inclui contribuições previdenciárias devidas no âmbito do MEI, além de juros, multas e encargos legais relacionados.
A nova regra também contempla débitos que estejam em cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não, garantidos ou não, e valores incluídos em parcelamentos, transações e outros acordos de regularização, ativos ou rescindidos.
Apesar do anúncio, o benefício não significa que todas as dívidas de uma pessoa ou empresa serão automaticamente canceladas. A aplicação depende da natureza do débito, da responsabilidade tributária e dos critérios previstos na lei.
Quando o perdão começa a valer?
A Lei Complementar nº 238 foi sancionada em 21 de outubro de 2026. Embora tenha entrado em vigor na data da publicação, o artigo 10 estabelece que os dispositivos relativos ao perdão das dívidas produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Até essa data, os empreendedores devem continuar a acompanhar as suas obrigações tributárias e consultar os canais oficiais para verificar a situação dos débitos.
O governo federal informou que o perdão será implementado sem necessidade de pedido prévio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), observadas as condições legais. Entretanto, existem exigências específicas para a baixa definitiva de créditos associados a processos judiciais.
Quais dívidas estão abrangidas?
O artigo 5º da Lei Complementar nº 238/2026 prevê a remissão integral dos créditos de titularidade da União, inscritos ou não em Dívida Ativa, de responsabilidade de pessoas naturais regularmente enquadradas como MEI, desde que constituídos até 13 de outubro de 2026 e abrangidos pelas categorias previstas na norma.
Entre os débitos contemplados estão:
- Contribuições previdenciárias devidas no âmbito do regime do MEI;
- Juros e multas relacionados às contribuições abrangidas;
- Encargos legais associados aos débitos;
- Saldos de parcelamentos ativos ou rescindidos;
- Dívidas em cobrança administrativa ou judicial, desde que cumpridos os critérios legais.
A medida não deve ser confundida com o perdão geral de empréstimos bancários, financiamentos privados ou tributos estaduais e municipais. Esses débitos dependem de regras próprias e não são automaticamente abrangidos pela remissão prevista na lei.
Quem era MEI e depois passou a ser sociedade também pode ter direito?
Uma das questões importantes diz respeito aos empreendedores que começaram como MEI e, posteriormente, mudaram de enquadramento, passaram a integrar uma sociedade ou tiveram alterações na situação cadastral.
O artigo 5º, § 2º, estabelece que o desenquadramento do MEI, a exclusão do Simples Nacional ou a alteração da situação cadastral posterior à publicação da lei não afastam, por si só, o direito ao benefício.
A legislação ressalva, contudo, alterações com efeitos retroativos que descaracterizem o enquadramento exigido.
Assim, quem acumulou dívidas enquanto estava regularmente enquadrado como MEI poderá estar abrangido pela medida mesmo que posteriormente tenha deixado esse regime. É necessário, porém, verificar se os débitos correspondem às obrigações previstas na lei e se pertencem ao responsável tributário elegível.
A simples transformação da atividade empresarial não significa que todas as dívidas da sociedade atual serão perdoadas. O benefício é delimitado pela lei e não deve ser interpretado como uma anulação indiscriminada das obrigações de qualquer empresa que tenha tido um MEI no passado.
O que acontece com quem já tem parcelamentos?
Os débitos elegíveis incluídos em parcelamentos, transações e outros acordos de regularização também estão abrangidos pela previsão de remissão, inclusive quando esses acordos tenham sido rescindidos.
A medida alcança os saldos devedores enquadrados na norma, mas não autoriza a devolução dos valores pagos anteriormente à entrada em vigor da lei.
O artigo 5º, § 3º, exclui expressamente o direito à restituição, compensação ou ressarcimento de valores já pagos ou definitivamente convertidos em renda da União antes da data de entrada em vigor.
Por isso, os empreendedores devem guardar os comprovativos de pagamento e acompanhar a atualização dos seus débitos nos sistemas oficiais.
É preciso fazer algum pedido para receber o benefício?
Segundo as informações divulgadas pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a remissão está prevista para ser implementada sem necessidade de solicitação prévia pelo empreendedor à PGFN.
Há, contudo, uma exceção relevante para quem tem ações judiciais em andamento relacionadas aos débitos abrangidos.
O artigo 6º determina que a baixa dos créditos remitidos fica condicionada, nesses casos, a requerimento do beneficiário que comprove o protocolo judicial da desistência das ações em curso e a renúncia às pretensões nelas formuladas, limitada aos créditos abrangidos pela remissão.
A lei também estabelece que a extinção dos processos exclusivamente em razão da aplicação da norma não gera condenação ao pagamento de honorários advocatícios por esse motivo.
Quem tem um processo judicial relacionado às dívidas deve procurar orientação jurídica antes de apresentar desistência ou renúncia.
O pagamento das guias DAS continuará obrigatório?
Sim. O perdão das dívidas antigas não representa autorização para deixar de pagar as contribuições futuras.
O artigo 5º, § 4º, estabelece como contrapartida a obrigação de manter em dia os recolhimentos das contribuições abrangidas pela regra, com vencimento nos seis meses seguintes à entrada em vigor da lei.
Na prática, o período de regularidade começa em janeiro de 2027. O incumprimento dessa condição pode resultar no cancelamento da remissão.
Por isso, os MEIs devem continuar a acompanhar os vencimentos mensais do DAS e verificar os valores devidos pelos canais oficiais. A concessão do benefício não elimina as obrigações correntes nem dispensa o cumprimento das demais exigências legais.
Como consultar as dívidas?
Os microempreendedores podem acompanhar a situação fiscal através dos canais oficiais do governo federal:
- Portal do Simples Nacional: informações relativas ao enquadramento e às guias DAS.
- e-CAC da Receita Federal: consulta de informações fiscais e débitos sob administração da Receita Federal.
- REGULARIZE, da PGFN: consulta de débitos inscritos na Dívida Ativa da União.
A aplicação da remissão e a baixa dos créditos deverão seguir as orientações administrativas da PGFN, conforme previsto no artigo 9º da Lei Complementar nº 238/2026.
É importante não presumir que uma dívida desapareceu apenas porque a lei foi publicada. O empreendedor deve confirmar a situação nos sistemas oficiais quando o benefício começar a produzir efeitos.
Atenção aos golpes
O anúncio do perdão das dívidas pode ser utilizado por criminosos para tentar obter dados pessoais, informações bancárias ou pagamentos indevidos.
Os empreendedores devem desconfiar de mensagens que prometam acelerar a baixa das dívidas mediante o pagamento de taxas, transferências para contas particulares ou contratação obrigatória de intermediários.
A recomendação é consultar diretamente os portais oficiais e não partilhar senhas, códigos de autenticação ou informações bancárias com desconhecidos.
O que muda para os microempreendedores?
A Lei Complementar nº 238/2026 prevê uma oportunidade de regularização para MEIs com determinados débitos federais antigos, incluindo saldos de parcelamentos, juros, multas e encargos legais abrangidos.
O benefício, entretanto, tem limites temporais e materiais. A dívida precisa estar enquadrada nas categorias previstas na norma, e o empreendedor deve cumprir as condições estabelecidas para manter a remissão.
Para quem era MEI e posteriormente passou a atuar em outro enquadramento empresarial, o desenquadramento posterior não exclui automaticamente o benefício. A análise depende, porém, da situação concreta e da natureza dos débitos.
A partir de janeiro de 2027, a recomendação é acompanhar as orientações oficiais e verificar a atualização dos registos fiscais.










