As regras, previstas na Instrução Normativa nº 2.219, determinam que operadoras de cartões de crédito e bancos enviem à Receita informações sobre operações financeiras dos contribuintes semestralmente, seja feita via Pix, TED ou DOC. As alterações, de acordo com o fisco, têm o objetivo de “melhorar o controle e a fiscalização das operações financeiras, por meio de uma maior coleta de dados”.
Leia, abaixo, um tira-dúvidas sobre as novas regras.
O que diz a norma?
A norma, de acordo com a Receita Federal, atualiza e amplia a obrigatoriedade de envio de informações ao órgão via e-Financeira – o sistema eletrônico do fisco que faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
A e-Financeira monitora e coleta informações sobre operações financeiras. Os arquivos digitais incluem dados de cadastro, abertura, fechamento, operações financeiras e previdência privada, segundo o órgão. O governo garante que os dados recebidos poderão, por exemplo, ser disponibilizados na declaração pré-preenchida do imposto de renda da pessoa física no próximo ano para evitar divergências.
O que muda?
As instituições financeiras tradicionais, como os bancos públicos e privados, financeiras e cooperativas de crédito, já eram obrigadas a enviar à Receita Federal as informações sobre movimentações financeiras de seus clientes, como saldos em conta corrente, movimentações de resgate e investimentos dos correntistas, rendimentos de aplicações e poupanças.
Com a mudança que entrou em vigor neste ano, a obrigação de prestação de informações relativas às contas passou a ser também de operadoras de cartões de crédito e instituições de pagamento, já que essas foram as últimas empresas autorizadas pelo Banco Central a oferecer serviços financeiros relacionados a pagamentos, como transferências, recebimentos e emissão de cartões.
“Entre elas estão as plataformas e aplicativos de pagamentos; bancos virtuais; e varejistas de grande porte, a exemplo de lojas de departamentos, de venda de eletrodomésticos e atacadistas”, diz a Receita. Um exemplo são máquinas para pagamentos de empresas de varejo.
Como será a fiscalização?
As novas entidades listadas na norma da Receita Federal estão obrigadas a apresentar as informações mencionadas quando o montante movimentado no mês for superior a R$ 5 mil, para pessoas físicas; ou R$15 mil, para pessoas jurídicas.
Os dados deverão ser apresentados via e-Financeira semestralmente:
- até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso;
- ·até o último dia útil de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior;
Desta forma, dados de pagamentos via Pix e cartões de crédito superiores aos valores citados serão informados à Receita Federal – via e-Financeira – em agosto de 2025. Antes, o limite mensal para movimentações de pessoas físicas era de R$ 2 mil, enquanto o valor para pessoas jurídicas era de R$ 6 mil. “Não há, contudo, impedimento de valores inferiores aos limites da norma serem enviados pelas instituições declarantes”, ressaltou o governo.
Quando o Pix é cobrado?
De acordo com o Banco Central, não há cobrança de tarifas para pessoas físicas que transfiram ou recebam valores via Pix. A cobrança só ocorre se:
- utilizar canais presenciais ou por telefone, quando houver meios eletrônicos disponíveis para a sua realização;
- ultrapassar 30 transações Pix por mês, receber com QR Code dinâmico ou QR Code de um pagador pessoa jurídica, indicativos do recebimento de dinheiro com fins comerciais;
Conforme o BC, as regras, entretanto, não se aplicam ao Pix Saque e Pix Troco. Nesses casos, é gratuito para pessoas físicas até oito transações mensais em cada uma das modalidades, das quais podem ser descontadas até quatro operações de saque tradicional. Em relação às pessoas jurídicas, a cobrança de tarifa é possível a partir da primeira transação.
A pessoa jurídica pode ser tarifada nas seguintes situações:
- se o recebedor for uma pessoa física e usar o Pix informando os dados da conta, chave ou iniciação de transação de pagamento;
- se o recebedor for pessoa jurídica e usar Pix informando os dados da conta ou chave;
No recebimento de Pix (situações de compra):
- se o pagador for pessoa física;
- se o pagador for pessoa jurídica e usar o serviço de iniciação, o Pix por QR Code, ou outra forma de iniciação associada ao Pix Cobrança;
- se tratar de um Pix Automático.
Para os microempreendedores individuais (MEIs) e empresários individuais as regras são as mesmas aplicadas para pessoas físicas.
Da Redação Na Rua News