A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de duas empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico que buscavam reverter a condenação ao pagamento de indenização por danos morais a um operador de máquinas vítima de assédio moral e sexual praticado por um gerente. O trabalhador relatou que os abusos começaram com “brincadeiras” inadequadas e evoluíram para apelidos xenofóbicos e toques de cunho sexual.
O caso ocorreu em Minas Gerais, segundo informações do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), responsável pelo julgamento em segunda instância.
Insultos e toques constrangedores
De acordo com a ação trabalhista, o operador, contratado para prestar serviços a uma indústria, contou que o gerente o chamava de “desgraçado” e utilizava apelidos preconceituosos, como “comedor de farinha”, em referência à sua origem nordestina. Além das ofensas verbais, o superior hierárquico teria passado a fazer toques nas nádegas do trabalhador, em situações de assédio sexual explícito.
O juízo de primeiro grau considerou o depoimento da vítima decisivo para a condenação, ressaltando sua coerência e emoção durante o relato. “O depoimento foi consistente e coerente, demonstrando emoção sincera, choro e constrangimento, sem deixar dúvidas quanto à veracidade dos fatos narrados”, registrou o magistrado na sentença.
Como a empresa não investigou as denúncias nem adotou medidas de apuração após o início do processo, foi condenada, em maio de 2024, a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais.
Recurso rejeitado
As empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a decisão. O TRT destacou a omissão das empregadoras diante das denúncias e reforçou que o Judiciário não pode compactuar com a falta de providências em casos de assédio.
Ao tentar levar o caso ao TST, as empresas alegaram que o trabalhador não havia comprovado os fatos narrados. No entanto, o relator do agravo, ministro Breno Medeiros, considerou que a decisão regional estava devidamente fundamentada nas provas apresentadas e na avaliação direta do depoimento da vítima, em respeito aos princípios da imediação e da oralidade.
Falta de medidas preventivas
O ministro também apontou que as empresas confessaram não possuir políticas internas de prevenção e combate ao assédio moral e sexual, o que reforçou a condenação. “O Tribunal Regional manteve a decisão com base na prova efetivamente produzida e valorada, e não na distribuição do ônus da prova”, destacou Medeiros.
Diante da ausência de novos argumentos capazes de modificar o entendimento anterior, a Quinta Turma do TST, por unanimidade, decidiu rejeitar o agravo e manteve integralmente a condenação das empresas.
A decisão foi confirmada em sessão realizada neste ano, segundo publicação recente do TST, e reforça a importância das políticas internas de prevenção, acolhimento e apuração de denúncias de assédio no ambiente de trabalho.











