A trabalhadora, que atuava como atendente, relatou que o sócio da padaria fazia elogios e toques inadequados. Ela mencionou que era chamada à sala do sócio, onde ele proferia frases como “seu rosto é lindo” e “conta comigo para qualquer coisa”. Ao se sentir constrangida, ela ajuizou ação trabalhista por danos morais.
O juiz considerou que as alegações da trabalhadora foram comprovadas por prova testemunhal, na qual uma testemunha relatou situações semelhantes, incluindo elogios e comentários inadequados feitos pelo sócio, além de episódios constrangedores relacionados ao comportamento dele em relação a outras funcionárias. “Certa vez o sócio me chamou em sua sala e disse que com o meu sorriso conseguiria o que quisesse no atendimento, já que era uma mulher muito bonita e teria futuro na empresa.
Outra vez, o mesmo sócio me pediu para ajudá-lo a carregar algumas caixas, dizendo que ela estava com muita energia, já que estava separada e não estava praticando nenhum ato à noite, desse modo não estava gastando energia; que o sócio não mencionou nenhuma palavra de cunho sexual explícito, mas me sentiu muito constrangida”, disse a mulher no processo.
O juiz destacou que o comportamento do sócio ultrapassou os limites da relação de trabalho, configurando assédio sexual. Ele enfatizou que tais atitudes não podem ser aceitas no ambiente profissional e que o sócio agiu de forma invasiva, buscando benefícios sexuais sem o consentimento das vítimas.
O juiz também apontou a dificuldade em provar esse tipo de comportamento, que geralmente ocorre longe de testemunhas, e destacou a importância do depoimento da vítima, que, mesmo diante da hipossuficiência, conseguiu comprovar os abusos por meio de relatos consistentes.
“Certa vez presenciei ele dizendo para a autora da ação, ao verificar que um dos botões da blusa dela estava desabotoado, que ela não poderia fazer ‘striptease’, dando uma risadinha; que outra vez o mesmo aconteceu comigo: ele disse também, ao verificar a blusa desabotoada, que, se continuasse a fazer ‘striptease’ daquela maneira, as vendas aumentariam muito”, informou a testemunha.
Na tentativa de conciliação, o sócio demonstrou desdém pela acusação, afirmando que ser condenado não significava que estava errado. O juiz ainda ressaltou que as declarações da vítima devem ser consideradas como prova, especialmente em casos de violência de gênero.
Sobre o dano moral, o juiz reconheceu o sofrimento da trabalhadora, que foi alvo de constantes atitudes invasivas e desrespeitosas, e determinou que o sócio e a empresa fossem responsáveis pela indenização, visando promover a mudança de comportamento. O valor da indenização foi fixado em R$ 4.400,00, e o processo foi encerrado.
Da Redação Na Rua News