A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa de treinamentos de Parauapebas (PA) por demitir todas as 11 técnicas de enfermagem mulheres de seu quadro de funcionários e substituir-las por homens. A empresa deverá pagar uma indenização de R$ 5 mil a seis dessas trabalhadoras, que alegaram ser vítimas de discriminação de gênero.
As profissionais relataram que foram dispensadas em junho de 2016 “pelo simples fato de serem mulheres” e substituídas por homens. De acordo com as trabalhadoras, a empresa ofereceu um treinamento de bombeiro civil exclusivamente para os homens e os promoveu, contratando 19 novos empregados para substituí-las.
As técnicas de enfermagem também afirmaram que os homens sabiam sobre as demissões iminentes, enquanto elas não eram informadas. Durante esse período, as colegas ouviam comentários como “o que você ainda está fazendo aqui?”, “cuidado que os novos técnicos estão chegando!” e “não foi demitida ainda?”.
Em sua defesa, a empresa alegou que prestava serviços e que uma mudança contratual exigia a contratação de funcionários que pudessem acumular as funções de bombeiro civil e técnico de enfermagem. A empresa ainda afirmou que também dispensou homens no mesmo período.
O juízo de primeira instância negou o pedido de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a decisão, por entender que não havia uma exigência legal de proporcionalidade nas demissões de homens e mulheres.
Contudo, a relatora do caso, ministra Kátia Arruda, contextualizou a situação com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Ela destacou que a demissão das mulheres foi claramente motivada por um critério de gênero. A ministra questionou por que as mulheres não poderiam acumular as funções exigidas pela empresa, se isso era possível para os homens. Além disso, ela observou que, mesmo oferecendo o curso de bombeiro civil para duas mulheres, nenhuma delas foi mantida no emprego.
A relatora também fundamentou seu voto com base na Constituição Federal, que proíbe discriminação no trabalho por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Além disso, destacou a Lei 9.029/1995, que combate práticas discriminatórias no âmbito trabalhista, e a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, que combate a discriminação no emprego e na profissão. A decisão foi unânime.
Da Redação Na Rua News